terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Coluna: O DIREITO DO SILÊNCIO... (eis a questão!!)


(*) Osvaldo Emanuel A. Alves 
"Aquele que pode ver o invisível, pode fazer o impossível” -(Samuel Johnson)
Quando me perguntaram se eu acreditava na inocência de um réu para defendê-lo, minha imediata resposta veio alicerçada no fato de acreditar que todos os indivíduos têm o direito de serem defendidos na razão maior de se constituir um dos alicerces do Estado Democrático de Direito. Entretanto, mesmo vivendo sob a égide do Estado Democrático de Direito no Brasil, o sistema só funciona, quando os dois lados conseguem equilíbrio das ações. A tarefa do Advogado consiste fazer restabelecer o equilíbrio entre essas ações, principalmente o da “Balança da Justiça”. Partindo dessa premissa surge a primeira questãoEstará alguém obrigado a produzir provas contra si mesmo? O “direito do silêncio” nos procedimentos criminais se constitui em um meio de garantir ao acusado a liberdade de manifestação em razão da inexistência de norma legal que lhe force a produzir provas contra si mesmo, que está consagrado constitucionalmente em razão do “devido processo legal” e “princípios relacionados ao direito do contraditório”.
(fonte: voz da bahia)

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